TJDF APR - 973473-20140210050027APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS DOS AUTOS. CONSONÂNCIA. 1. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não exigindo resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se intimidada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto, escrito, palavra ou qualquer meio simbólico dirigido à ofendida, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Possui preponderância a palavra da ofendida quando em consonância com outras provas constantes dos autos, não havendo falar em absolvição atipicidade ou por insuficiência probatória. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS DOS AUTOS. CONSONÂNCIA. 1. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não exigindo resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se intimidada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto, escrito, palavra ou qualquer meio simbólico dirigido à ofendida, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Possui preponderância a palavra da ofendida quando em consonância com outras provas constantes dos autos, não havendo falar em absolvição atipicidade ou por insuficiência probatória. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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