TJDF APR - 973491-20140810030815APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. RÉU PRESO NÃO CONDUZIDO PELO ESTADO À AUDIÊNCIA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA.CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Embora o réu tenha direito de ver-se processar, sua não apresentação à ausência de instrução e julgamento enseja nulidade relativa, cujo reconhecimento da mácula depende da arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo suportado, o que não se verifica presente. 2. Na hipótese, a audiência se realizou sem a presença do réu em razão da ausência de escolta. No entanto, sua defesa técnica a ela compareceu e não apresentou impugnação, e nas alegações recursais não demonstrou evidências de eventual prejuízo. Anota-se, por sua vez, que o réu informou não se recordar dos fatos narrados na denúncia, por encontrar-se embriagado, do que se infere a ausência de contribuição que sua presença poderia dar na elucidação dos fatos. 3. Apalavra da vítima, em crimes de violência doméstica, de regra cometido às ocultas, ganha especial relevo de credibilidade, mormente quando dos autos não se vislumbra nenhum motivo que justifique entendimento contrário, evidenciando a manutenção da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. RÉU PRESO NÃO CONDUZIDO PELO ESTADO À AUDIÊNCIA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA.CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Embora o réu tenha direito de ver-se processar, sua não apresentação à ausência de instrução e julgamento enseja nulidade relativa, cujo reconhecimento da mácula depende da arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo suportado, o que não se verifica presente. 2. Na hipótese, a audiência se realizou sem a presença do réu em razão da ausência de escolta. No entanto, sua defesa técnica a ela compareceu e não apresentou impugnação, e nas alegações recursais não demonstrou evidências de eventual prejuízo. Anota-se, por sua vez, que o réu informou não se recordar dos fatos narrados na denúncia, por encontrar-se embriagado, do que se infere a ausência de contribuição que sua presença poderia dar na elucidação dos fatos. 3. Apalavra da vítima, em crimes de violência doméstica, de regra cometido às ocultas, ganha especial relevo de credibilidade, mormente quando dos autos não se vislumbra nenhum motivo que justifique entendimento contrário, evidenciando a manutenção da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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