TJDF APR - 973499-20140110804797APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. 1/6. RAZOABILIDADE. SUBSTIUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. O temor da vítima restou demonstrado quando ela se dirigiu à autoridade policial, representou contra o agressor e pediu a aplicação de medidas protetivas de urgência. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Doutrina e jurisprudência entendem que a fração de 1/6 (um sexto) atende ao critério da razoabilidade para aumento da pena em razão de circunstância agravante. É possível a substituição da pena privativa de liberdade no crime tipificado no art. 147 do CP, pois a ameaça constitui o próprio tipo penal, não se justificando a exclusão do benefício se preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. 1/6. RAZOABILIDADE. SUBSTIUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. O temor da vítima restou demonstrado quando ela se dirigiu à autoridade policial, representou contra o agressor e pediu a aplicação de medidas protetivas de urgência. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Doutrina e jurisprudência entendem que a fração de 1/6 (um sexto) atende ao critério da razoabilidade para aumento da pena em razão de circunstância agravante. É possível a substituição da pena privativa de liberdade no crime tipificado no art. 147 do CP, pois a ameaça constitui o próprio tipo penal, não se justificando a exclusão do benefício se preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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