TJDF APR - 973500-20140410097375APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. POSSIBILIDADE. Suficiente o acervo probatório constituído dos depoimentos da vítima colhidos na fase extraprocessual e em Juízo, além do exame pericial para a comprovação do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em absolvição. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos quando o crime é cometido com violência ougrave ameaça à pessoa (art. 41, inc. I, CP). Precedentes. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a suspensão condicional da pena. Caso o apenado entenda mais benéfico o cumprimento da reprimenda corporal, poderá se manifestar nesse sentido em audiência admonitória, quando for iniciar a expiação. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. POSSIBILIDADE. Suficiente o acervo probatório constituído dos depoimentos da vítima colhidos na fase extraprocessual e em Juízo, além do exame pericial para a comprovação do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em absolvição. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos quando o crime é cometido com violência ougrave ameaça à pessoa (art. 41, inc. I, CP). Precedentes. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a suspensão condicional da pena. Caso o apenado entenda mais benéfico o cumprimento da reprimenda corporal, poderá se manifestar nesse sentido em audiência admonitória, quando for iniciar a expiação. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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