TJDF APR - 973516-20140310123812APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CERTIDÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O firme reconhecimento da vítima se deu em razão da estatura do réu, da cor da bicicleta que conduzia e das roupas que trajava, as quais descreveu minuciosamente, pois tinham características próprias, que as tornou inconfundíveis, dando credibilidade ao seu depoimento. As palavras da vítima e de policial que prendeu o réu em flagrante formam acervo suficiente para demonstrar a autoria do crime de roubo, o que inviabiliza acolher-se a tese absolutória. É possível a utilização de um registro para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa será analisada na segunda fase da dosimetria, como a agravante da reincidência, não havendo que se falar na ocorrência de bis in idem. Na fixação da pena, a lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum deaumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização. Na segunda fase, o aumento em razão de uma certidão de reincidência poderá ser na ordem de 1/6 (um sexto) das pena-base. A condenação ao pagamento das custas é consequência do julgamento da ação penal, nos termos do art. 804 do CPP. A suspensão ou eventual dispensa da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juiz da Execução Penal. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CERTIDÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O firme reconhecimento da vítima se deu em razão da estatura do réu, da cor da bicicleta que conduzia e das roupas que trajava, as quais descreveu minuciosamente, pois tinham características próprias, que as tornou inconfundíveis, dando credibilidade ao seu depoimento. As palavras da vítima e de policial que prendeu o réu em flagrante formam acervo suficiente para demonstrar a autoria do crime de roubo, o que inviabiliza acolher-se a tese absolutória. É possível a utilização de um registro para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa será analisada na segunda fase da dosimetria, como a agravante da reincidência, não havendo que se falar na ocorrência de bis in idem. Na fixação da pena, a lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum deaumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização. Na segunda fase, o aumento em razão de uma certidão de reincidência poderá ser na ordem de 1/6 (um sexto) das pena-base. A condenação ao pagamento das custas é consequência do julgamento da ação penal, nos termos do art. 804 do CPP. A suspensão ou eventual dispensa da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juiz da Execução Penal. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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