TJDF APR - 973517-20150110072498APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 no interior de estabelecimento prisional (art. 40, inc. III, da LAD). A palavra de agentes de atividades penitenciárias, testemunhas compromissadas na forma da lei, têm presunção de veracidade inerente aos atos administrativos e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se para embasar a condenação. Precedentes. O art. 155 do CPP admite que os elementos informativos colhidos na fase extraprocessual formem o convencimento do Juiz quando corroborados pelas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Obsta que sejam os únicos elementos de convicção. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 no interior de estabelecimento prisional (art. 40, inc. III, da LAD). A palavra de agentes de atividades penitenciárias, testemunhas compromissadas na forma da lei, têm presunção de veracidade inerente aos atos administrativos e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se para embasar a condenação. Precedentes. O art. 155 do CPP admite que os elementos informativos colhidos na fase extraprocessual formem o convencimento do Juiz quando corroborados pelas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Obsta que sejam os únicos elementos de convicção. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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