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Jurisprudência


TJDF APR - 973521-20150111215158APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. A quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas destinadas ao uso próprio, pois comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A valoração negativa da culpabilidade deve ser decotada da sentença que avaliou essa circunstância com fundamento em premissa genérica. O tráfico de drogas em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder à avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. A conduta de traficar drogas no contexto dos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida não se mostra como fundamento suficiente para a avaliação de qualquer circunstância judicial, quando estes delitos são considerados como crimes autônomos na sentença condenatória, a fim de evitar o bis in idem. Inviável aplicar-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quando demonstrado que o agente se dedicava à atividade criminosa. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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