TJDF APR - 973521-20150111215158APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. A quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas destinadas ao uso próprio, pois comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A valoração negativa da culpabilidade deve ser decotada da sentença que avaliou essa circunstância com fundamento em premissa genérica. O tráfico de drogas em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder à avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. A conduta de traficar drogas no contexto dos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida não se mostra como fundamento suficiente para a avaliação de qualquer circunstância judicial, quando estes delitos são considerados como crimes autônomos na sentença condenatória, a fim de evitar o bis in idem. Inviável aplicar-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quando demonstrado que o agente se dedicava à atividade criminosa. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. A quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas destinadas ao uso próprio, pois comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A valoração negativa da culpabilidade deve ser decotada da sentença que avaliou essa circunstância com fundamento em premissa genérica. O tráfico de drogas em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder à avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. A conduta de traficar drogas no contexto dos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida não se mostra como fundamento suficiente para a avaliação de qualquer circunstância judicial, quando estes delitos são considerados como crimes autônomos na sentença condenatória, a fim de evitar o bis in idem. Inviável aplicar-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quando demonstrado que o agente se dedicava à atividade criminosa. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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