TJDF APR - 973617-20130710190098APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUANTUM MANTIDO. REGIME INICIAL. CRIME HEDIONDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 e 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, na maioria dos casos, praticados sem a presença de testemunhas, e, por vezes, não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima, principalmente se for harmônica e coesa com as demais provas produzidas nos autos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado (HC 111.840/ES). 3. Nesse sentido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com o que orienta o Código Penal, vale dizer, a quantidade da pena e as condições pessoais do condenado (artigo 33 CP). 4. Sendo o réu primário; e, se nenhuma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal lhe for considerada desfavorável; e a pena privativa de liberdade restar estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, não há motivação justa no sentido de recrudescer o regime inicial para o fechado; quando o amparo é pelo semiaberto, conforme o previsto no art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal. 5. Dado parcial provimento ao recurso para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUANTUM MANTIDO. REGIME INICIAL. CRIME HEDIONDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 33 e 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, na maioria dos casos, praticados sem a presença de testemunhas, e, por vezes, não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima, principalmente se for harmônica e coesa com as demais provas produzidas nos autos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado (HC 111.840/ES). 3. Nesse sentido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com o que orienta o Código Penal, vale dizer, a quantidade da pena e as condições pessoais do condenado (artigo 33 CP). 4. Sendo o réu primário; e, se nenhuma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal lhe for considerada desfavorável; e a pena privativa de liberdade restar estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, não há motivação justa no sentido de recrudescer o regime inicial para o fechado; quando o amparo é pelo semiaberto, conforme o previsto no art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal. 5. Dado parcial provimento ao recurso para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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