TJDF APR - 973807-20140111592293APR
APELAÇÃO CRIMINAL FALSA IDENTIDADE. SUM. 522 STJ. NÃO ABSORÇÃO. ESTELIONATO. CONFISSÃO. SUM. 545 STJ. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS GRAVE. REINCIDÊCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. A falsa identidade praticada em contexto totalmente dissociado da obtenção da vantagem ilícita mediante a fraude (art. 171 do CP) constitui crime autônomo. Incide o enunciado da Súmula nº 522 do STJ: A confissão espontânea realizada perante a autoridade policial e valorada quando realizada a análise da autoria no Juízo de origem deve ser reconhecida como atenuante. Incide o enunciado da Súmula nº 545 do STJ: O regime mais brando depende da primariedade e das circunstancias judiciais. Sendo ambas desfavoráveis, está fundamentada a fixação mais gravosa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL FALSA IDENTIDADE. SUM. 522 STJ. NÃO ABSORÇÃO. ESTELIONATO. CONFISSÃO. SUM. 545 STJ. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS GRAVE. REINCIDÊCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. A falsa identidade praticada em contexto totalmente dissociado da obtenção da vantagem ilícita mediante a fraude (art. 171 do CP) constitui crime autônomo. Incide o enunciado da Súmula nº 522 do STJ: A confissão espontânea realizada perante a autoridade policial e valorada quando realizada a análise da autoria no Juízo de origem deve ser reconhecida como atenuante. Incide o enunciado da Súmula nº 545 do STJ: O regime mais brando depende da primariedade e das circunstancias judiciais. Sendo ambas desfavoráveis, está fundamentada a fixação mais gravosa.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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