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Jurisprudência


TJDF APR - 973863-20100710271430APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - PROCEDIMENTO MÉDICO - IMPERÍCIA - FALTA DE DEVER DE CUIDADO - NEGLIGÊNCIA - RECURSO MP - REPARAÇÃO DOS DANOS - APELO DO RÉU - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO SURSIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. I. Assente na jurisprudência que a extemporaneidade na apresentação das alegações finais ou razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, incapaz de macular o ato. Precedentes. II. O §3º do artigo 89 da Lei 9.099/95 é claro ao dispor que revoga-se o benefício àquele que vier a ser processado por outro crime. O fato de o réu ter cumprido o quase na totalidade o sursis não afasta o comando legal. III. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a perícia requerida pelo acusado mostra-se desnecessária. No caso, todas as testemunhas, à exceção da filha da vítima, são médicos especializados na área de atuação do réu. IV.A morte da paciente foi ocasionada pela inobservância do dever de cuidado por parte do réu, ao insistir em procedimento cirúrgico diante das dificuldades previamente detectadas, bem como ao negligenciar o quadro clínico pós-operatório e impedir o resultado. Incabível absolvição. V. A causa de aumento do §4º do artigo 121 do CP não se confunde com as modalidades de culpa. A inobservância de regra técnica ocorre quando o agente, mesmo portador do conhecimento necessário para o exercício da profissão, deixa de empregá-los. VI. A reparação pelos danos causados pela conduta do acusado, nos moldes determinados pelo artigo 387, inciso IV, restringe-se aos prejuízos materiais. Os danos morais devem ser aferidos na esfera cível. Precedentes. VII. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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