TJDF APR - 973878-20150110130873APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que a acusada, além de trazer consigo uma porção de crack, também vendeu outra à usuária Carla Duarte Sousa, impossível o acolhimento do pleito defensivo de desclassificação de sua conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que ela incorreu em ações típicas elencadas no artigo 33 do mesmo Diploma Legal (delito de tráfico ilícito de entorpecentes). O fato de a ré trazer consigo e vender drogas, incidindo em mais de um núcleo descrito no tipo penal, por si só, não tem o condão de deslocar a sanção a patamar diverso do mínimo legal. Assim, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade baseada exclusivamente em tal assertiva, ou seja, sem a efetiva demonstração de que a conduta excedeu a reprovabilidade inerente ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que a acusada, além de trazer consigo uma porção de crack, também vendeu outra à usuária Carla Duarte Sousa, impossível o acolhimento do pleito defensivo de desclassificação de sua conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que ela incorreu em ações típicas elencadas no artigo 33 do mesmo Diploma Legal (delito de tráfico ilícito de entorpecentes). O fato de a ré trazer consigo e vender drogas, incidindo em mais de um núcleo descrito no tipo penal, por si só, não tem o condão de deslocar a sanção a patamar diverso do mínimo legal. Assim, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade baseada exclusivamente em tal assertiva, ou seja, sem a efetiva demonstração de que a conduta excedeu a reprovabilidade inerente ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão