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Jurisprudência


TJDF APR - 973882-20151010090556APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS ACUSADOS - RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS - VÍCIO OU NULIDADE - INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo as confissões dos acusados em juízo, devidamente corroborados pelos depoimentos prestados judicialmente pelas vítimas- revela que o apelante, juntamente com os demais corréus e um adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram os aparelhos celulares pertencentes às vítimas, impossível o acolhimento do seu pleito absolutório por insuficiência de provas quanto à prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, incisos I, e II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de incidência do § 1º do artigo 29 do Código Penal em favor do acusado, na hipótese em que resta comprovado que houve prévia divisão de tarefas entre todos os acusados, cabendo ao primeiro a condução do veículo que lhes deu fuga, ao segundo o porte da arma de fogo durante o assalto e ao apelante a incumbência de recolher a res furtiva, de modo que não se pode considerar a participação deste último como de menor importância, porquanto tem-se que a conduta de cada um deles revelou-se igualmente imprescindível para a consecução do projeto criminoso que lhes era comum. Inexiste qualquer vício ou nulidade no tocante à dosimetria das penas pelo simples fato de as sanções aplicadas a cada um dos réus terem resultado idênticas ao final, no caso em que todos os acusados foram devidamente condenados como coautores, em virtude de as condutas de todos terem sido igualmente relevantes para a consecução dos delitos a que foram condenados, bem como quando se verifica que a dosimetria foi devidamente efetuada em relação a todos os acusados, permitindo a conclusão de que a imposição de sanções nos mesmos patamares consistiu, no caso em concreto, mera coincidência. Deve ser negado o pedido do acusado de concessão do direito de recorrer em liberdade quando se constata a permanência da circunstância que fundamentou a segregação cautelar do réu - necessidade de garantia da ordem pública -, mormente na hipótese em que, após regular processo criminal, ele restou condenado. Incabível, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o pleito defensivo de fixação de regime inicial semiaberto, na hipótese em que, apesar de condenado à pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos, seja o acusado reincidente.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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