TJDF APR - 973883-20140112010426APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 306, CAPUT, CTB- RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - DIVISÃO DE TAREFAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A participação efetiva do agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com o corréu da empreitada criminosa, oferecendo suporte e meio de fuga, não pode ser considerada como participação de menor importância, o que impõe o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. No crime de roubo, o acusado, ao aderir à conduta do comparsa assume os resultados que se constituem em normal desdobramento dessa ação, fazendo incidir para ambos as causas de aumento adequáveis à conduta, na hipótese, emprego de arma e concurso de agentes. As penas foram fixadas no mínimo legal, portanto nenhum reparo a fazer.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 306, CAPUT, CTB- RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - DIVISÃO DE TAREFAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A participação efetiva do agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com o corréu da empreitada criminosa, oferecendo suporte e meio de fuga, não pode ser considerada como participação de menor importância, o que impõe o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. No crime de roubo, o acusado, ao aderir à conduta do comparsa assume os resultados que se constituem em normal desdobramento dessa ação, fazendo incidir para ambos as causas de aumento adequáveis à conduta, na hipótese, emprego de arma e concurso de agentes. As penas foram fixadas no mínimo legal, portanto nenhum reparo a fazer.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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