TJDF APR - 974013-20151310019892APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima especial relevância. 2. Na espécie, a vítima (ex-companheira do acusado) narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), as agressões e ameaças proferidas pelo acusado, estando sua versão corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o laudo pericial atestando as lesões. 3. A tese de legítima defesa suscitada pela Defesa está amparada apenas na versão do acusado. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. O fato de a ameaça ter sido proferida em meio a uma desavença, com exaltação de espírito por parte do acusado, não descaracteriza o ânimo doloso, sobretudo quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, incutindo real temor à vítima. 5. São desfavoráveis as circunstâncias do crime quando a violência se desenvolve na presença de filhos do casal, de tenra idade. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima especial relevância. 2. Na espécie, a vítima (ex-companheira do acusado) narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), as agressões e ameaças proferidas pelo acusado, estando sua versão corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o laudo pericial atestando as lesões. 3. A tese de legítima defesa suscitada pela Defesa está amparada apenas na versão do acusado. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. O fato de a ameaça ter sido proferida em meio a uma desavença, com exaltação de espírito por parte do acusado, não descaracteriza o ânimo doloso, sobretudo quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, incutindo real temor à vítima. 5. São desfavoráveis as circunstâncias do crime quando a violência se desenvolve na presença de filhos do casal, de tenra idade. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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