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Jurisprudência


TJDF APR - 974014-20160910059309APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO DO MP. CONDENAÇÃO DO CORREPRESENTADO. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DA DEFESA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. 1. Para a configuração do concurso de pessoas, não é necessário que todos os agentes realizem a conduta prevista no tipo penal, pois é possível que o comparsa se limite instigar, induzir, auxiliar moral ou materialmente o executor ou executores praticando atos que, em si mesmos, seriam atípicos, desde que possua eficácia causal, provocando, facilitando ou ao menos estimulando a realização da conduta principal (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral - 17. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012). 2. Na espécie, a conduta do adolescente absolvido em primeira instância contribuiu de modo relevante para o homicídio. Isso porque, sabendo do animus necandi de seu comparsa, ele conseguiu interromper a fuga da vítima, oferecendo a oportunidade para que o correpresentado lograsse êxito em sua empreitada criminosa. Não há dúvidas, portanto, que os adolescentes agiram em conjunto, mediante divisão de tarefas e unidade de desígnios, caracterizando o concurso de pessoas, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal. 3.Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Internação ao adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio, máxime quando demonstrado, à saciedade, a gravidade do ato infracional e que as condições pessoais e sociais do jovem são desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade. 4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei n. 8.069/90, quando o Juízo Menorista, fundamentadamente, demonstrar que as medidas eleitas são adequadas à ressocialização dos menores. 5. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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