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Jurisprudência


TJDF APR - 974018-20120610138555APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N.º 9.099/1995. REJEITADAS. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PEDIDO DE DECOTE. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.REGIME. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não ofende o princípio da taxatividade e foi amplamente recepcionada pela Constituição Federal, sendo relevante o bem jurídico tutelado pela norma. 2. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n.º 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n.º 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ. 3. A Lei das Contravenções Penais cuida de infrações de menor repercussão social, se comparadas aos tipos do Código Penal, pois produzem uma lesão menor à sociedade. Todavia, não se pode afirmar que tal lesão é ínfima, que não provoca qualquer desordem no meio social, caso em que sequer estaria elencada em qualquer rol incriminador, não havendo falar, portanto, em absolvição por atipicidade da conduta. 4. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. 5. O período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes. 6. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal, o que não se verificou nos autos. 7. A pena aplicada na sentença deve refletir a punição devida ao agente no momento em que se consumou o crime, motivo pelo qual osfatos posteriores à infração em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 8. Segundo entendimento consolidado na súmula nº 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça, É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 9. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar do crime ou contravenção, tampouco os qualificam. 10. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f diz respeito aos motivos determinantes do crime, constituindo circunstância preponderante, nos termos do artigo 67 do Código Penal. De outro lado, a confissão espontânea também é preponderante, na medida em que se relaciona com a personalidade do agente, razão pela qual a compensação entre ambas é a medida de rigor. 11. Possuindo o réu apenas maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, não sendo ele reincidente e tendo sido a reprimenda definitiva fixada em meros 17 (dezessete) dias de prisão simples, espécie punitiva esta de menor gravidade, a fixação do regime inicial aberto melhor contempla os critérios legais de incursão. 12. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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