main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 974019-20160910125698APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO. CONDIÇÕES PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO. ATENUAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE DIREITO DA CRIANÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Necessária e adequada a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente apreendido pelo cometimento de fato análogo ao crime de roubo, em concurso de agentes e com simulacro de arma de fogo, além de possuir suas condições nos contextos social, familiar, educacional e individual desfavoráveis - passagens anteriores por tráfico (três vezes) e desacato, evasão da escola, uso de variados entorpecentes e ausência de supervisão familiar -, de modo que irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade. 2. No âmbito do Estatuto Menorista não há pena ou quantificação de prazo determinado da medida socioeducativa, em razão de seu conteúdo eminentemente educativo e protetivo. A confissão não tem o mesmo efeito que gera no âmbito penal, mas sim é incluída na análise do contexto fático, social e individual do jovem, quando o Julgador determina a medida adequada para a proteção integral da pessoa em desenvolvimento, finalidade precípua da Lei 8.069/1990. 3. A imposição de medida socioeducativa em face da prática de ato infracional previsto como crime na lei penal, não viola a Convenção das Nações Unidas para Direito da Criança, pois se trata de medida de menor gravidade para o reeducando, que não busca a sua punição, mas a sua proteção, a fim de reinseri-lo novamente ao convívio social. 4. O fato de o adolescente se encontrar em cumprimento de medida socioeducativa anterior não impede a imposição de nova medida, pois para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 Estatuto da Criança e do Adolescente com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º, devendo essa análise ser feita casuisticamente e não abstratamente. 5. A imposição de medida socioeducativa, em face da prática de ato infracional previsto na lei penal como crime, não viola a Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão