TJDF APR - 974023-20160610006660APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) aplica-se somente ao crime de posse de arma de fogo, não ao porte, previsto no artigo 14, caput do Estatuto do Desarmamento. 2. A invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei nº 10.826/2003, uma vez que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa, de forma preventiva, e não a aquisição ilegal de armas de fogo. 3. O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade. Impossível sua incidência quando se trata de pessoa bem informada, brigadista, com ensino médio incompleto, tendo possibilidade de saber que o porte de arma de fogo é conduta proibida pela norma penal. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) aplica-se somente ao crime de posse de arma de fogo, não ao porte, previsto no artigo 14, caput do Estatuto do Desarmamento. 2. A invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei nº 10.826/2003, uma vez que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa, de forma preventiva, e não a aquisição ilegal de armas de fogo. 3. O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade. Impossível sua incidência quando se trata de pessoa bem informada, brigadista, com ensino médio incompleto, tendo possibilidade de saber que o porte de arma de fogo é conduta proibida pela norma penal. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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