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Jurisprudência


TJDF APR - 974031-20150410055766APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA EM CONFOMIDADE COM A LEI E COM A DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, razão pela qual devem ser analisadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal invocadas no termo de apelação. 2. O concurso de pessoas para a prática do crime de homicídio, como ocorreu no caso em apreço, é um elemento concreto do modus operandi delitivo que extrapola o inerente ao tipo penal e autoriza a majoração da pena-base. 3. A imposição de deformidade permanente à vítima, conforme atestado pela prova pericial, configura consequência mais gravosa do delito que, portanto, merece maior reprovação penal. 4. Não merece reparos a sentença que, no concurso entre a agravante do uso de fogo e as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduz a pena em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 5. Verificando-se que o agente percorreu a integralidade do iter criminis que estava ao seu alcance, agredindo a vítima e lançando-a sobre uma fogueira em brasa, mostra-se adequada a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço). 6. O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não veicula hipótese de progressão de regime. Contudo, o exame do requisito objetivo imposto para a progressão de regime faz-se imperioso para que haja interpretação harmônica do ordenamento jurídico, prestigiando-se o princípio constitucional da isonomia. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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