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Jurisprudência


TJDF APR - 974371-20150610149578APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. INDIVIDUOS ABORDAM DUAS MULHERES EM UMA PARADA DE ÔNIBUS E TOMA DE UMA DELAS O TELEFONE CELULAR, INTIMIDANDO-AS PELA SUPERIORIDADE FÍSICA E NUMÉRITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante porque, junto com comparsas não identificados, abordou duas mulheres em uma parada de ônibus e de uma delas subtraiu um telefone celular, depois de ameaçá-las e intimidá-las pela superioridade física e numérica. 2 Não há cerceamento de defesa se as provas colhidas são bastantes para a correta apreciação da lide, e o pedido de nova diligência é apresentado foram do tempo hábil, implicando a preclusão do direito. Ademais, exigir a apresentação do documento fiscal do objeto material do crime em nada aproveitaria à defesa, considerando que a tutela penal é voltada especificamente à proteção da posse. 3 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante com a apreensão do objeto material do crime, corroborada pelos testemunhos das vítimas e de testemunhas insuspeitas. 4 Se o réu ficou preso durante o processo, os motivos da prisão preventiva permanecem indenes e robustecidos pela confirmação da sentença condenatória, afastando o direito de recorrer em liberdade. 5 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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