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Jurisprudência


TJDF APR - 974953-20110710198275APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO NA DELEGACIA CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL. PALAVRA DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACERVO COESO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA ADEQUADA. MOTIVOS DO CRIME. ÍNSITO AO TIPO PENAL. DECOTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICADA NA SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FEITOS DIVERSOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAO. A absolvição mostra-se inviável quando a confissão extrajudicial, mesmo retificada em Juízo, é corroborada pela prova documental (autos e laudos), bem como pelas declarações coesas e suficientes dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. A culpabilidade merece análise desfavorável, quando os elementos concretos extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. O propósito de auferir vantagem ilícita com a utilização de documentos falsos é ínsito ao tipo penal, logo, não pode ser modulado em desfavor do agente. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mostra-se prejudicado quando a atenuante foi aplicada na sentença. O regime adequado para o cumprimento da pena deve ser estabelecido com atenção aos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Ao agente que tem aplicada pena inferior a quatro anos, porém foi analisada circunstância judicial desfavorável, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto. Mantém-se o regime aberto determinado na sentença, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora permita o quantum da pena, diante da análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade ou quando o agente é portador de maus antecedentes. A benesse é mantida, entretanto, quando concedida na sentença e o recurso é unicamente da defesa. A detração determinada pelo art. 387, § 2º, do CPP, terá lugar quando o agente respondeu preso à ação penal e para efeitos de estabelecimento do regime inicial mais adequado para o cumprimento da pena, não para fixação do quantum. A unificação de penas estabelecidas em processos distintos, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, é da competência do Juízo das Execuções, nos termos do at. 66, III, a, da LEP e art. 82 do CPP. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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