TJDF APR - 974956-20141210015568APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS. VÍTIMA. TESTEMUNHAS. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. Oreconhecimento formal realizado pela vítima e testemunha, quatorze dias após o fato, no qual tiveram certeza de que o réu se tratava de um dos autores da subtração, corroborado em Juízo, aliado aos depoimentos judiciais e extraprocessuais, constituem acervo probatório suficiente para fundamentar a condenação. Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. Demonstra maior reprovabilidade do comportamento do agente o fato de ele praticar novo crime no gozo de benefícios estabelecidos no cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente fixada. O prejuízo sofrido pelas vítimas, por não lhe terem sido restituídos os bens, pode justificar a elevação da pena-base, quando se mostra vultoso, com grande impacto sobre o patrimônio da vítima. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS. VÍTIMA. TESTEMUNHAS. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. Oreconhecimento formal realizado pela vítima e testemunha, quatorze dias após o fato, no qual tiveram certeza de que o réu se tratava de um dos autores da subtração, corroborado em Juízo, aliado aos depoimentos judiciais e extraprocessuais, constituem acervo probatório suficiente para fundamentar a condenação. Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. Demonstra maior reprovabilidade do comportamento do agente o fato de ele praticar novo crime no gozo de benefícios estabelecidos no cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente fixada. O prejuízo sofrido pelas vítimas, por não lhe terem sido restituídos os bens, pode justificar a elevação da pena-base, quando se mostra vultoso, com grande impacto sobre o patrimônio da vítima. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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