TJDF APR - 974957-20150110742062APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. PROVA. COESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LAD. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPRIEDADE DA DROGA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando a prova oral e pericial demonstra que um agente adquiriu, trouxe consigo, guardou em depósito, enquanto o outro transportou quase um quilo de maconha, com evidente finalidade de difusão ilícita. A condição de usuário não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas porquanto uma conduta não exclui a outra, mormente quando a alegação não é comprovada e quantidade é incompatível com o consumo individual e com a capacidade financeira do apelante. Verificando-se que a circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/06 foi reservada para a terceira fase da dosimetria, não há que se falar em bis in idem. Se expressiva a quantidade de droga adquirida pelo agente que portanto é o seu proprietário, sua conduta é mais reprovável do que a das mulas do tráfico e por isso a fração para o privilégio pode ser fixada em 1/3 (um terço). A fixação de razão unitária para o cálculo da pena pecuniária acima da fração mínima legal exige fundamentação idônea. Ao agente primário que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas em seu favor, cuja pena tornou-se definitiva em patamar inferior a 4(quatro) anos, determina-se para o seu cumprimento o regime aberto - art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. PROVA. COESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LAD. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPRIEDADE DA DROGA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando a prova oral e pericial demonstra que um agente adquiriu, trouxe consigo, guardou em depósito, enquanto o outro transportou quase um quilo de maconha, com evidente finalidade de difusão ilícita. A condição de usuário não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas porquanto uma conduta não exclui a outra, mormente quando a alegação não é comprovada e quantidade é incompatível com o consumo individual e com a capacidade financeira do apelante. Verificando-se que a circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/06 foi reservada para a terceira fase da dosimetria, não há que se falar em bis in idem. Se expressiva a quantidade de droga adquirida pelo agente que portanto é o seu proprietário, sua conduta é mais reprovável do que a das mulas do tráfico e por isso a fração para o privilégio pode ser fixada em 1/3 (um terço). A fixação de razão unitária para o cálculo da pena pecuniária acima da fração mínima legal exige fundamentação idônea. Ao agente primário que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas em seu favor, cuja pena tornou-se definitiva em patamar inferior a 4(quatro) anos, determina-se para o seu cumprimento o regime aberto - art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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