TJDF APR - 975045-20140111335554APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. CRIME CULPOSO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RÉU PELO CONSELHO DE JUSTIÇA PERMANENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO CULPOSO. INVIABILI-DADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. 1. Devidamente comprovado que no dia do julgamento do recorrente (25/01/2016) estava em vigor a prorrogação do mandato dos Oficiais Militares que integravam o Conselho Permanente de Justiça, não há que se falar em nulidade do julgamento por incompetência do órgão julgador. 2. Comprovado nos autos que o réu agiu com negligência ao deixar sua pistola dentro do seu veículo, contrariando as recomendações do termo de responsabilidade sobre a arma por ele assinado e, por isso, dando causa ao extravio do artefato, não há que se falar em absolvição da imputação de extravio culposo do armamento ou em desclassificação para peculato culposo. 3. Recurso conhecido não provido, para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 265 c/c 266 do Código Penal Militar à pena de 06 (seis) meses de detenção, suspensa condicionalmente, nos termos do artigo 84 do Código Penal Militar.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. CRIME CULPOSO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RÉU PELO CONSELHO DE JUSTIÇA PERMANENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO CULPOSO. INVIABILI-DADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. 1. Devidamente comprovado que no dia do julgamento do recorrente (25/01/2016) estava em vigor a prorrogação do mandato dos Oficiais Militares que integravam o Conselho Permanente de Justiça, não há que se falar em nulidade do julgamento por incompetência do órgão julgador. 2. Comprovado nos autos que o réu agiu com negligência ao deixar sua pistola dentro do seu veículo, contrariando as recomendações do termo de responsabilidade sobre a arma por ele assinado e, por isso, dando causa ao extravio do artefato, não há que se falar em absolvição da imputação de extravio culposo do armamento ou em desclassificação para peculato culposo. 3. Recurso conhecido não provido, para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 265 c/c 266 do Código Penal Militar à pena de 06 (seis) meses de detenção, suspensa condicionalmente, nos termos do artigo 84 do Código Penal Militar.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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