TJDF APR - 975142-20141010107414APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMA E POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.CRIME CONTRA O PATRIMONIO. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Comprovadas a autoria e materialidade do delito, bem como o liame subjetivo entre os corréus, não há se falar em absolvição por falta de prova. 2. Quando não há qualquer indício que leve à conclusão de que o réu atuava como receptador, tendo sido preso em flagrante na companhia do corréu, na posse dos objetos furtados, bem como estando em companhia deste no momento da subtração, não há se falar em desclassificação para o delito de receptação. 3. Presentes duas qualificadoras, permite-se que uma seja utilizada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e a outra seja considerada para qualificar o delito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMA E POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.CRIME CONTRA O PATRIMONIO. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Comprovadas a autoria e materialidade do delito, bem como o liame subjetivo entre os corréus, não há se falar em absolvição por falta de prova. 2. Quando não há qualquer indício que leve à conclusão de que o réu atuava como receptador, tendo sido preso em flagrante na companhia do corréu, na posse dos objetos furtados, bem como estando em companhia deste no momento da subtração, não há se falar em desclassificação para o delito de receptação. 3. Presentes duas qualificadoras, permite-se que uma seja utilizada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e a outra seja considerada para qualificar o delito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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