TJDF APR - 975158-20160110026164APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILÉGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A CORPORAL. REDUÇÃO. 1. Para a aplicação da causa especial de diminuição, descrita no §4º do art. 33 da LAD, imprescindível que o acusado preencha os requisitos cumulativos da norma, quais sejam: ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, obsta-se a aplicação da benesse se comprovado nos autos que o acusado se dedica a atividades ilicitas. 2. O trânsito em julgada da sentença condenatória se presta para aferir a primariedade, bem como os antecedentes, o que não se confunde com a dedicação à atividade criminosa, a qual é apurada pelas circunstâncias pessoais do acusado e do crime em particular. 3. O fato de ter o réu sido preso em flagrante com 12,40 gramas de maconha não leva à valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da LAD, uma vez que nem a natureza, tampouco a quantidade do entorpecente, recomenda o incremento de pena. 4. A pena de multa deve trazer equivalência com a corporal aplicada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILÉGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A CORPORAL. REDUÇÃO. 1. Para a aplicação da causa especial de diminuição, descrita no §4º do art. 33 da LAD, imprescindível que o acusado preencha os requisitos cumulativos da norma, quais sejam: ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, obsta-se a aplicação da benesse se comprovado nos autos que o acusado se dedica a atividades ilicitas. 2. O trânsito em julgada da sentença condenatória se presta para aferir a primariedade, bem como os antecedentes, o que não se confunde com a dedicação à atividade criminosa, a qual é apurada pelas circunstâncias pessoais do acusado e do crime em particular. 3. O fato de ter o réu sido preso em flagrante com 12,40 gramas de maconha não leva à valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da LAD, uma vez que nem a natureza, tampouco a quantidade do entorpecente, recomenda o incremento de pena. 4. A pena de multa deve trazer equivalência com a corporal aplicada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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