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Jurisprudência


TJDF APR - 975276-20140110624108APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO ENTRE DEPOIMENTOS E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o denunciado ofendeu a integridade física da vítima em contexto de violência doméstica. As lesões descritas no Laudo estavam localizadas eminentemente no pescoço que, por sua vez, são compatíveis com as agressões narradas pela vítima e corroboradas nas declarações das testemunhas. Logo, ao contrário da tese defensiva, há plena compatibilidade entre a prova oral e a técnica as quais convergem no sentido de demonstrar a responsabilidade penal do denunciado. 2. Não está caracterizada a legítima defesa, uma vez que o uso da força física não se qualifica como meio necessário a conter agressão verbal, nem mesmo como meio moderado, principalmente quando se trata de diversidade de sexo quando é evidente que a compleição física do homem se sobrepõe a da mulher. A tese de legítima defesa não se sustenta. Há apenas alegações desconectadas do conjunto probatório que, além da agressão retratada no presente feito, há histórico de outras agressões. 3. As circunstâncias fáticas não indicam que o acusado estava sob o domínio de violenta emoção, pois, quando os policiais chegaram ao local dos fatos, o acusado atendeu- os aparentando tranqüilidade e afirmou que se tratava de uma discussão com sua esposa. Eventual comentário ofensivo à honra do denunciado feito pela vítima não poderia ser suficiente a se ter como razoável a reação violenta de morder a vítima, arrancar-lhe parte de seu cabelo, bater-lhe a cabeça ao chão e esganá-la 4. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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