TJDF APR - 975399-20141010083637APR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 121, § 2º, INC. I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS AS ALÍNEAS C E D - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS - VALORAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a, c e d. Inviável o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. As consequências do crime devem ser avaliadas em desfavor do réu na hipótese em que o delito de homicídio foi praticado contra mulher que deixa descendentes menores, causando-lhes consideráveis abalos psicológicos, bem como materiais, extrapolando, dessa maneira, o que ordinariamente ocorre em crimes desta natureza. Se o acusado, ainda que de maneira qualificada, confessa espontaneamente em juízo a prática delitiva, assumindo que provocou a morte da vítima, ainda que sob o manto da legítima defesa de terceiro, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'd, do Código Penal é medida que se impõe.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 121, § 2º, INC. I, III E IV DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS AS ALÍNEAS C E D - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS - VALORAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a, c e d. Inviável o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. As consequências do crime devem ser avaliadas em desfavor do réu na hipótese em que o delito de homicídio foi praticado contra mulher que deixa descendentes menores, causando-lhes consideráveis abalos psicológicos, bem como materiais, extrapolando, dessa maneira, o que ordinariamente ocorre em crimes desta natureza. Se o acusado, ainda que de maneira qualificada, confessa espontaneamente em juízo a prática delitiva, assumindo que provocou a morte da vítima, ainda que sob o manto da legítima defesa de terceiro, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'd, do Código Penal é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão