TJDF APR - 975416-20140710144929APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de furto à residência, notadamente pelas coincidentes declarações prestadas pela vítima em juízo e na fase policial, confirmadas pelo depoimento judicial de testemunha. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sobretudo quando coerente com os demais elementos probatórios, como no caso. 3. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (art. 155, § 4º, I, do CP) é imprescindível o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização. 4. Não comprovada nos autos à qualificadora do arrombamento, deve-se retirar o acréscimo respectivo da pena-base. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de furto à residência, notadamente pelas coincidentes declarações prestadas pela vítima em juízo e na fase policial, confirmadas pelo depoimento judicial de testemunha. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sobretudo quando coerente com os demais elementos probatórios, como no caso. 3. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (art. 155, § 4º, I, do CP) é imprescindível o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização. 4. Não comprovada nos autos à qualificadora do arrombamento, deve-se retirar o acréscimo respectivo da pena-base. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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