TJDF APR - 975420-20140910160136APR
PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de falsificação de documento público, notadamente pela confissão extrajudicial das rés, pelas declarações dos policiais, pelos documentos apreendidos e pelo resultado dos Laudos de Exame Documentoscópico, incabível o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Apena deve ser readequada ante a constatação de que a certidão utilizada pelo Magistrado a quo se refere à delito posterior aos fatos apurados nos presentes autos, não sendo apta à configuração da reincidência. 3. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas, consoante entendimento adotado pelo c. STJ. Nesses termos, tendo em vista a prática de 03 (três) crimes de falsificação de documento público, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto) sobre a pena de um deles. 4. Afastada a reincidência, modifica-se o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, possibilitando-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de falsificação de documento público, notadamente pela confissão extrajudicial das rés, pelas declarações dos policiais, pelos documentos apreendidos e pelo resultado dos Laudos de Exame Documentoscópico, incabível o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Apena deve ser readequada ante a constatação de que a certidão utilizada pelo Magistrado a quo se refere à delito posterior aos fatos apurados nos presentes autos, não sendo apta à configuração da reincidência. 3. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas, consoante entendimento adotado pelo c. STJ. Nesses termos, tendo em vista a prática de 03 (três) crimes de falsificação de documento público, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto) sobre a pena de um deles. 4. Afastada a reincidência, modifica-se o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, possibilitando-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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