TJDF APR - 975421-20151010056624APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRIMARIEDADE VERIFICADA. READEQUAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Acondenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime não configura reincidência a teor do disposto no artigo 64 do Código Penal. Precedentes. 2. Todavia, tendo a condenação anterior transitado em julgado antes da prolação da sentença condenatória do novo crime, é plenamente possível a readequação para configurar maus antecedentes e não reincidência, sem implicar reformatio in pejus quando a sanção final aplicada restar minorada, não advindo qualquer prejuízo ao réu, mas sim benefício. 3. Fixada pena corporal inferior à 04 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu primário e não tendo o delito sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, viável a fixação de regime inicial aberto bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRIMARIEDADE VERIFICADA. READEQUAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Acondenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime não configura reincidência a teor do disposto no artigo 64 do Código Penal. Precedentes. 2. Todavia, tendo a condenação anterior transitado em julgado antes da prolação da sentença condenatória do novo crime, é plenamente possível a readequação para configurar maus antecedentes e não reincidência, sem implicar reformatio in pejus quando a sanção final aplicada restar minorada, não advindo qualquer prejuízo ao réu, mas sim benefício. 3. Fixada pena corporal inferior à 04 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu primário e não tendo o delito sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, viável a fixação de regime inicial aberto bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA