TJDF APR - 975423-20151410020122APR
PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. LAUDO PERICIAL. PROVA IDÔNEA E ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NA DENÚNCIA. EMEDATIO LIBELLI NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação, quais sejam: o reconhecimento pessoal do réu na fase inquisitorial, as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento da vítima e o laudo pericial, constituem prova idônea e suficiente para a confirmação da autoria do furto por arrombamento e concurso de agentes, o que justifica o afastamento do pleito absolutório por insuficiência de provas. 2. Comprovado por exame pericial que o furto foi praticado mediante arrombamento da porta lateral da loja da vítima, a fim de viabilizar a subtração, mantida a qualificadora. 3. Igualmente, deve ser reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas se provado nos autos a pluralidade de agentes e a existência de liame subjetivo entre eles para a execução da empreitada criminosa, inclusive com divisão de tarefas. 4. Não há que se falar em desclassificação do delito para a modalidade tentada se, apesar da baixa qualidade das imagens do circuito interno de TV, donde não é possível se ter certeza do que fora subtraído, a vítima, desde a fase inquisitiva é precisa em afirmar que lhe foram subtraídos dois sapatos, não havendo indícios tampouco motivos para que tivesse faltando coma verdade. 5. Aaplicação do postula normativo da bagatela resulta na própria desconsideração do fato como um ilícito, ou seja, quando é aplicada a insignificância considera-se que não houve cometimento de crime ante sua atipicidade material. De fato, para incidência do princípio da insignificância, nos termos preconizados pela jurisprudência do Pretório Excelso (HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/11/2004), devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. 6. No caso, sendo apesar de o valor dos bens subtraídos ser de pequena monta, a vítima teve outros prejuízos com o conserto do arrombamento da loja e, ainda, o ato do agente, subtrair bens da vítima mediante arrombamento e concurso de pessoas, representar conduta altamente ofensiva, periculosa e de elevada reprovabilidade social, pelo que inaplicável o princípio da insignificância. 7. Considerando-se que o réu defende-se dos fatos, e não da imputação jurídica, pode o Juiz adequar os fatos descritos na denúncia à tipificação legal ao proferir a sentença, de modo a inserir a majorante do repouso noturno na parte dispositiva, com reflexos na pena na terceira fase. 8. Preenchidos os requisitos, impõe-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. LAUDO PERICIAL. PROVA IDÔNEA E ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NA DENÚNCIA. EMEDATIO LIBELLI NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação, quais sejam: o reconhecimento pessoal do réu na fase inquisitorial, as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento da vítima e o laudo pericial, constituem prova idônea e suficiente para a confirmação da autoria do furto por arrombamento e concurso de agentes, o que justifica o afastamento do pleito absolutório por insuficiência de provas. 2. Comprovado por exame pericial que o furto foi praticado mediante arrombamento da porta lateral da loja da vítima, a fim de viabilizar a subtração, mantida a qualificadora. 3. Igualmente, deve ser reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas se provado nos autos a pluralidade de agentes e a existência de liame subjetivo entre eles para a execução da empreitada criminosa, inclusive com divisão de tarefas. 4. Não há que se falar em desclassificação do delito para a modalidade tentada se, apesar da baixa qualidade das imagens do circuito interno de TV, donde não é possível se ter certeza do que fora subtraído, a vítima, desde a fase inquisitiva é precisa em afirmar que lhe foram subtraídos dois sapatos, não havendo indícios tampouco motivos para que tivesse faltando coma verdade. 5. Aaplicação do postula normativo da bagatela resulta na própria desconsideração do fato como um ilícito, ou seja, quando é aplicada a insignificância considera-se que não houve cometimento de crime ante sua atipicidade material. De fato, para incidência do princípio da insignificância, nos termos preconizados pela jurisprudência do Pretório Excelso (HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/11/2004), devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. 6. No caso, sendo apesar de o valor dos bens subtraídos ser de pequena monta, a vítima teve outros prejuízos com o conserto do arrombamento da loja e, ainda, o ato do agente, subtrair bens da vítima mediante arrombamento e concurso de pessoas, representar conduta altamente ofensiva, periculosa e de elevada reprovabilidade social, pelo que inaplicável o princípio da insignificância. 7. Considerando-se que o réu defende-se dos fatos, e não da imputação jurídica, pode o Juiz adequar os fatos descritos na denúncia à tipificação legal ao proferir a sentença, de modo a inserir a majorante do repouso noturno na parte dispositiva, com reflexos na pena na terceira fase. 8. Preenchidos os requisitos, impõe-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão