main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 975424-20130111253762APR

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ESTELIONATO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. ACOMPANHAMENTO REGULAR DO FEITO. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE PROVAS ILÍCITAS PRODUZIDAS DO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INFUNDADA. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VITIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL E TESTEMUNHAS. PROVA ROBUSTA E IDÔNEA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES SEM TRANSITO EM JULGADO. DECOTE. PENA DE MULTA. VALOR DE CADA DIA-MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Não há cogitar em nulidade da sentença, tendo em vista que eventual nulidade do ato citatório resta sanada pelo comparecimento do réu aos autos por intermédio de advogado constituído, restando evidenciada sua participação na fase pré-processual bem como em todas as fases da ação penal, com oferta de peças de resposta à acusação, memoriais e recurso de apelação. 2. Da mesma forma, inviável a pretensa nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença, posto que réu revel e, apesar de tentada sua intimação pessoal no endereço declinado por seu causídico, a diligência restou infrutífera, culminando em sua intimação por edital, bem como de sua d. defesa técnica, que apresentou o competente apelo. 3. É ônus da Defesa a alegação de irregularidades ou nulidades do ato citatório, na oferta de memorais, estando, na ausência de prejuízo, a questão acobertada pelo manto da preclusão. 4. Os defeitos do inquérito policial, na colheita de provas, não se estendem à ação penal instaurada com base nos fatos nele averiguados, ainda mais considerando o seu caráter de mera peça de informação a instruir a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Sendo o acervo fático-probatório da investigação policial reafirmado pelas provas orais produzidas sob a ampla defesa e o contraditório judicializado, inviável é a alegação de ilicitude. 5. Apalavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, em especial o depoimento de policial e de mais três testemunhas em juízo. 6. Evidenciadas a materialidade e autoria dos três crimes de apropriação indébita circunstanciada mais o estelionato, não há falar em acolhimento do pleito absolutório. 7. Decota-se a avaliação negativa da conduta social, bem como o acréscimo na pena-base, quando fundamentada em condenações sem trânsito em julgado. 8. Ausente informações precisas acerca da condição financeira do réu, de rigor a fixação do valor de cada dia-multa no mínimo legal. 9. Inexistente fato superveniente apto a modificar o contexto fático que ensejou o decreto prisional, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta e a vasta quantidade de condenação em primeira instância, ou para assegurar a aplicação da lei pena do réu que está foragido, a fim de não frustrar a resposta estatal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão