TJDF APR - 975442-20160510009475APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma e de corrupção de menores, notadamente pelas declarações da vítima e das testemunhas, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas, assim como o de desclassificação para o delito de receptação. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. 3. Deve ser reduzida a pena pecuniária com o fito de se guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal do delito de roubo, tendo em vista que ao delito de corrupção de menores não é cominada pena de multa e, ainda, inviável a aplicação da fração de aumento do concurso formal de crimes sobre ela (art. 72 do CP). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma e de corrupção de menores, notadamente pelas declarações da vítima e das testemunhas, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas, assim como o de desclassificação para o delito de receptação. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. 3. Deve ser reduzida a pena pecuniária com o fito de se guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal do delito de roubo, tendo em vista que ao delito de corrupção de menores não é cominada pena de multa e, ainda, inviável a aplicação da fração de aumento do concurso formal de crimes sobre ela (art. 72 do CP). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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