TJDF APR - 975448-20150310269155APR
PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUNTENÇÃO. INDEFERIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que não se concede o direito de interpor recurso em liberdade ao agente que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da custódia pela sentença penal condenatória, quando constatado que permanece intacto o motivo da garantia da ordem pública inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal, decorrente da gravidade concreta da conduta e a inexistência de modificação do contexto fático. 2. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial no semiaberto e negativa do direito de interpor recurso em liberdade se presentes os requisitos da manutenção da segregação cautelar. 3. Expedida Carta de Guia Provisória o Juízo da Execução Penal é o competente para a análise de eventual direito à progressão de regime, unificação de penas, ou detração penal. Isto porque o reconhecimento destes benefícios depende de requisitos objetivos e subjetivos que não tem como ser aferidos pelo Juízo de conhecimento, tampouco por esta Instância revisora, tanto mais no presente caso em que o acusado tem outra execução em curso no juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUNTENÇÃO. INDEFERIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que não se concede o direito de interpor recurso em liberdade ao agente que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da custódia pela sentença penal condenatória, quando constatado que permanece intacto o motivo da garantia da ordem pública inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal, decorrente da gravidade concreta da conduta e a inexistência de modificação do contexto fático. 2. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial no semiaberto e negativa do direito de interpor recurso em liberdade se presentes os requisitos da manutenção da segregação cautelar. 3. Expedida Carta de Guia Provisória o Juízo da Execução Penal é o competente para a análise de eventual direito à progressão de regime, unificação de penas, ou detração penal. Isto porque o reconhecimento destes benefícios depende de requisitos objetivos e subjetivos que não tem como ser aferidos pelo Juízo de conhecimento, tampouco por esta Instância revisora, tanto mais no presente caso em que o acusado tem outra execução em curso no juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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