TJDF APR - 975457-20150610014948APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1 - A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em exclusão das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2 - Reconhecido o acusado pelas vítimas em delegacia, nada importa que apenas uma delas tenha sido ouvida em juízo, quando o seu depoimento corrobora todos os demais elementos inquisitoriais. Afinal, firme e bem conhecido é o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, em crimes como o da espécie, por vezes cometidos clandestinamente, a palavra da vítima, uma vez abalizada pelos demais elementos constante dos autos, toma especial relevo. 3 - Evidenciado, pela palavra da vítima, que o roubo se deu mediante a empunhadura de arma de fogo, sendo desnecessária, ademais, sua apreensão ou mesmo perícia, conforme ampla, conhecida e consolidada jurisprudência. 4 - Fixada a pena-base em seu mínimo legal, a não repercussão da atenuante da menoridade relativa na segunda fase deve-se à consagrada orientação da Súmula 231/STJ pelo não decréscimo aquém do mínimo. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1 - A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em exclusão das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2 - Reconhecido o acusado pelas vítimas em delegacia, nada importa que apenas uma delas tenha sido ouvida em juízo, quando o seu depoimento corrobora todos os demais elementos inquisitoriais. Afinal, firme e bem conhecido é o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, em crimes como o da espécie, por vezes cometidos clandestinamente, a palavra da vítima, uma vez abalizada pelos demais elementos constante dos autos, toma especial relevo. 3 - Evidenciado, pela palavra da vítima, que o roubo se deu mediante a empunhadura de arma de fogo, sendo desnecessária, ademais, sua apreensão ou mesmo perícia, conforme ampla, conhecida e consolidada jurisprudência. 4 - Fixada a pena-base em seu mínimo legal, a não repercussão da atenuante da menoridade relativa na segunda fase deve-se à consagrada orientação da Súmula 231/STJ pelo não decréscimo aquém do mínimo. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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