TJDF APR - 975465-20141110065915APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.(ARTIGO 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA APELAR. RAZÕES DE APELAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. REEXAME DE TODA A MATÉRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ART. 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA 1-A interposição do recurso de apelação pelo próprio réu, sem apresentação das razões da apelação pela d. Defesa Técnica, que entendeu não haver teses a serem debatidas, a teor do disposto no artigo 601 do Código de Processo Penal, não inviabiliza a remessa do processo à segunda instância, que terá devolvida à análise de toda a matéria. 2 - Havendo nos autos conjunto probatório harmônico e coerente, acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), impõe-se a manutenção da condenação. 3- Pena concedida no mínimo legal, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nada havendo a reparar. . Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.(ARTIGO 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA APELAR. RAZÕES DE APELAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. REEXAME DE TODA A MATÉRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ART. 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA 1-A interposição do recurso de apelação pelo próprio réu, sem apresentação das razões da apelação pela d. Defesa Técnica, que entendeu não haver teses a serem debatidas, a teor do disposto no artigo 601 do Código de Processo Penal, não inviabiliza a remessa do processo à segunda instância, que terá devolvida à análise de toda a matéria. 2 - Havendo nos autos conjunto probatório harmônico e coerente, acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), impõe-se a manutenção da condenação. 3- Pena concedida no mínimo legal, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nada havendo a reparar. . Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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