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Jurisprudência


TJDF APR - 975468-20151110039657APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTESE REINCIDENCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. 1 - Comprovado que o réu possui mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores, nada obsta que uma delas seja utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes e outra para majorar a pena pela reincidência . 2- Relativamente ao aumento da pena-base o critério a ser utilizado pelo julgador é a necessidade e suficiência da pena para reprovação e prevenção do crime. 3 -Embora a condenação tenha sido à pena inferior a quatro anos, mostra-se adequada a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena quando o réu é portador de maus antecedentes e, ainda, reincidente, tudo a justificar a atribuição de regime prisional mais severo, de acordo com o preceitua o art. 33, §2º, notadamente seu § 3º, do CP, sem que, ademais, observe-se ofensa à Súmula 269 do STJ. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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