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Jurisprudência


TJDF APR - 975470-20141010025034APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II e IV DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.NÃO CABIMENTO. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma e transporte do veículo roubado para outro Estado, notadamente pelas declarações e reconhecimentos feitos pela vítima, incabível o acolhimento do pedido de absolvição defensivo. 3 - Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, portanto na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. 5 - Mesmo não se tratando de réu reincidente e tendo sido consideradas favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, correta a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena fixada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. .Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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