TJDF APR - 975479-20150710018663APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO. QUALIFICADO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. CONCURSO. PESSOAS. RECURSO. RÉU. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. EVIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO ACOLHIMENTO. 1. Depoimentos da vítima e testemunha presencial colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, aliados ao laudo pericial comprovam a autoria e materialidade do crime de furto em concurso de pessoas e arrombamento. 2. Acolhe-se a pretensão recursal do Ministério Público para afastar a atenuante de confissão (art.65, inc. III, alínea d do Código Penal), uma vez constatado que, de fato, o réu não confessou ter praticado a conduta delitiva. 3. Apelo do réu desprovido. Apelo do Ministério Público provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO. QUALIFICADO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. CONCURSO. PESSOAS. RECURSO. RÉU. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. EVIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO ACOLHIMENTO. 1. Depoimentos da vítima e testemunha presencial colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, aliados ao laudo pericial comprovam a autoria e materialidade do crime de furto em concurso de pessoas e arrombamento. 2. Acolhe-se a pretensão recursal do Ministério Público para afastar a atenuante de confissão (art.65, inc. III, alínea d do Código Penal), uma vez constatado que, de fato, o réu não confessou ter praticado a conduta delitiva. 3. Apelo do réu desprovido. Apelo do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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