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Jurisprudência


TJDF APR - 975481-20150110042526APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ART. 171, CAPUT, DO CP. ESTELIONATO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESSARCIMENTO À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS REITERADAS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO AFRONTA. REGIME MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO. 1. Aidentidade física do Juiz em matéria penal não é absoluta, podendo ser excepcionada em situações particulares, como o afastamento por motivo de convocação, licença, promoção, férias ou qualquer outra razão, do juiz que presidiu a instrução. Comprovado que na data da conclusão, marco para a vinculação do juiz, referido magistrado encontrava-se em gozo de férias, não há falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 2. O fato de a vítima ter sido ressarcida dos prejuízos sofridos não se mostra hábil a afastar a tipicidade do delito em questão, cuja consumação ocorreu no instante em que o apelante obteve a vantagem ilícita, possuindo o patrimônio dos ofendidos sob sua disposição. O prejuízo patrimonial é analisado no momento da consumação do crime, sendo que eventual ressarcimento posterior não tem o condão de descaracterizar o delito em apreço, mormente no caso dos autos, em que o ressarcimento fora feito pela operadora de telefonia, que arcou com o prejuízo causado pelo réu. 3. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, circunstâncias não demonstradas no caso, diante da reiteração delitiva do acusado, conforme faz prova sua vasta folha de antecedentes penais. 4. Por ocasião da fixação da pena, deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a sua atuação se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim de reprovação e prevenção dos delitos. 5. O réu multireincidente e portador de maus antecedentes condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos pode iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula nº 269 do STJ. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido o apelo.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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