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Jurisprudência


TJDF APR - 975487-20130111552530APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. DOSIMETRIA. QUANTUM AUMENTO AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, se o conjunto probatório, formado pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, comprova a conduta criminosa. 2. De acordo com majoritário entendimento jurisprudencial, para crimes como o da espécie, a palavra da vítima, uma vez abalizada pelos demais elementos que compõe os autos, toma especial relevo para fins de comprovação do alegado pela acusação. 3. Segundo entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, o delito de ameaça é formal, por isso efetiva ocorrência de resultado naturalístico, no caso, afetação da paz de espírito, não é exigida para que se o veja consumado. Relevante anotar, ademais, que não importa, para a configuração do delito, a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado, tampouco que profira a ameaça em ânimo calmo e refletido. 4. Sendo desproporcional o agravamento pela incidência de circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, é impositiva a readequação do quantum de aumento à fração de 1/6, conforme entendimento assente pela jurisprudência desta Corte. 5. Aameaça e violência que impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser somente aquelas dotada de maior gravidade, sob pena de se verem frustrados os objetivos da medida. Assim, mostra-se possível a referida substituição, no caso dos autos, para o crime de ameaça perpetrado. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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