TJDF APR - 975493-20130610061989APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR DANOS. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. REDUÇÃO QUANTUM DE AUMENTO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor, em especial quando corroboradas por outras provas produzidas no curso do processo. 2. Na hipótese dos autos, restando as declarações da vítima ratificadas pelo depoimento de testemunha presencial dos fatos, incabível falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 3. O crime de ameaça não exige, para restar configurado, o ânimo calmo e refletido. Precedentes. 4. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. 5. Sendo desproporcional o agravamento pela incidência de uma agravante genérica na segunda fase da dosimetria, é impositiva a readequação do quantum de aumento à fração de 1/6, conforme entendimento assente pela jurisprudência desta Corte. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR DANOS. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. REDUÇÃO QUANTUM DE AUMENTO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor, em especial quando corroboradas por outras provas produzidas no curso do processo. 2. Na hipótese dos autos, restando as declarações da vítima ratificadas pelo depoimento de testemunha presencial dos fatos, incabível falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 3. O crime de ameaça não exige, para restar configurado, o ânimo calmo e refletido. Precedentes. 4. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. 5. Sendo desproporcional o agravamento pela incidência de uma agravante genérica na segunda fase da dosimetria, é impositiva a readequação do quantum de aumento à fração de 1/6, conforme entendimento assente pela jurisprudência desta Corte. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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