TJDF APR - 975498-20140610014162APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO FIRMA DA VÍTIMA. LAUDO DE LESÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE PRETENDA PREJUDICAR O APELANTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESABONO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor. No caso, sendo ela prestada de forma firme e uníssona desde a fase inquisitiva, estando em consonância com o laudo pericial e ausente indícios de que pretenda falsamente imputar a prática delitiva ao réu, a manutenção da condenação é impositiva. 2. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. Precedentes 3. Afasta-se a avaliação negativa de circunstâncias judiciais se a fundamentação utilizada é inidônea. 4. Fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o agente primário e positivas a maioria das circunstâncias judiciais, cabível a fixação de regime inicial aberto, bem como a suspensão condicional da pena - posto que no caso incabível sua substituição por restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO FIRMA DA VÍTIMA. LAUDO DE LESÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE PRETENDA PREJUDICAR O APELANTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESABONO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor. No caso, sendo ela prestada de forma firme e uníssona desde a fase inquisitiva, estando em consonância com o laudo pericial e ausente indícios de que pretenda falsamente imputar a prática delitiva ao réu, a manutenção da condenação é impositiva. 2. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. Precedentes 3. Afasta-se a avaliação negativa de circunstâncias judiciais se a fundamentação utilizada é inidônea. 4. Fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o agente primário e positivas a maioria das circunstâncias judiciais, cabível a fixação de regime inicial aberto, bem como a suspensão condicional da pena - posto que no caso incabível sua substituição por restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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