TJDF APR - 975750-20160110255242APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito condenatório, quando a autoria e a materialidade delitivas não restaram indubitavelmente comprovadas, sendo a absolvição a medida adequada em face do princípio in dubio pro reo. 2. Configura-se o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas quando a subtração da coisa alheia móvel é realizada em cooperação por dois ou mais agentes. Comprovada a multiplicidade de agentes, incabível a exclusão da qualificadora. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social quando os fundamentada exclusivamente em condenação penal anterior. 4. Recursos conhecidos. Apelo ministerial não provido. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito condenatório, quando a autoria e a materialidade delitivas não restaram indubitavelmente comprovadas, sendo a absolvição a medida adequada em face do princípio in dubio pro reo. 2. Configura-se o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas quando a subtração da coisa alheia móvel é realizada em cooperação por dois ou mais agentes. Comprovada a multiplicidade de agentes, incabível a exclusão da qualificadora. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social quando os fundamentada exclusivamente em condenação penal anterior. 4. Recursos conhecidos. Apelo ministerial não provido. Recurso do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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