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Jurisprudência


TJDF APR - 975843-20120710204719APR

Ementa
DIREITO PENAL. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO FARTAMENTE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. ESTENDIDOS OS EFEITOS AOS CORRÉUS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu cometeu o crime de furto a ele imputado. 2. Para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal é indispensável a realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, e não em razão do local ter sido desfeito tempos depois do cometimento do crime. 3. O crime de corrupção de menor é formal, isto é, se insere entre àqueles em que o Estado o reprova independente do resultado negativo que possa concorrer na formação do infante envolvido. Não tutela o Estado somente os direitos daquela pessoa menor envolvida no crime; e sim, de toda a juventude a uma formação saudável. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente infrator, através de documento hábil, conforme exigências inseridas nas próprias disposições processuais penais; o que não se verifica na hipótese em julgamento do delito específico sobre a corrupção de menor. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu, estendidos os efeitos da decisão aos corréus. Art. 580 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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