TJDF APR - 975843-20120710204719APR
DIREITO PENAL. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO FARTAMENTE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. ESTENDIDOS OS EFEITOS AOS CORRÉUS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu cometeu o crime de furto a ele imputado. 2. Para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal é indispensável a realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, e não em razão do local ter sido desfeito tempos depois do cometimento do crime. 3. O crime de corrupção de menor é formal, isto é, se insere entre àqueles em que o Estado o reprova independente do resultado negativo que possa concorrer na formação do infante envolvido. Não tutela o Estado somente os direitos daquela pessoa menor envolvida no crime; e sim, de toda a juventude a uma formação saudável. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente infrator, através de documento hábil, conforme exigências inseridas nas próprias disposições processuais penais; o que não se verifica na hipótese em julgamento do delito específico sobre a corrupção de menor. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu, estendidos os efeitos da decisão aos corréus. Art. 580 do Código de Processo Penal.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO FARTAMENTE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. ESTENDIDOS OS EFEITOS AOS CORRÉUS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu cometeu o crime de furto a ele imputado. 2. Para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal é indispensável a realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, e não em razão do local ter sido desfeito tempos depois do cometimento do crime. 3. O crime de corrupção de menor é formal, isto é, se insere entre àqueles em que o Estado o reprova independente do resultado negativo que possa concorrer na formação do infante envolvido. Não tutela o Estado somente os direitos daquela pessoa menor envolvida no crime; e sim, de toda a juventude a uma formação saudável. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente infrator, através de documento hábil, conforme exigências inseridas nas próprias disposições processuais penais; o que não se verifica na hipótese em julgamento do delito específico sobre a corrupção de menor. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu, estendidos os efeitos da decisão aos corréus. Art. 580 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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