TJDF APR - 975852-20150710150082APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo circunstanciado e de falsificação de documento público, em se tratando de réu confesso, bem como pelos depoimentos harmônicos e coesos das vítimas e do reconhecimento pessoal do réu, mantém-se incólume o édito condenatório. 2. Deve ser excluída a avaliação desfavorável da personalidade, quando tal circunstância revela a índole, o caráter da pessoa, sem qualquer análise de elementos pelos quais se possa avaliar. 3. O potencial lesivo da arma de fogo, por si só, não constitui fundamento idôneo para majorar a pena acima da fração mínima estabelecida, pois, para tanto, exige-se o registro de elementos concretos que demonstrem uma maior gravidade da conduta, tais quais: quantidade e natureza da armas. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo circunstanciado e de falsificação de documento público, em se tratando de réu confesso, bem como pelos depoimentos harmônicos e coesos das vítimas e do reconhecimento pessoal do réu, mantém-se incólume o édito condenatório. 2. Deve ser excluída a avaliação desfavorável da personalidade, quando tal circunstância revela a índole, o caráter da pessoa, sem qualquer análise de elementos pelos quais se possa avaliar. 3. O potencial lesivo da arma de fogo, por si só, não constitui fundamento idôneo para majorar a pena acima da fração mínima estabelecida, pois, para tanto, exige-se o registro de elementos concretos que demonstrem uma maior gravidade da conduta, tais quais: quantidade e natureza da armas. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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