TJDF APR - 975860-20141010066080APR
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM. ATINGIMENTO DE VÍTIMAS DIVERSAS DA PRETENDIDA. TERMO DE APELAÇÃO GENÉRICO. CONHECIMENTO EM TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. PROVA MANIFESTAMENTE CONTÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. VIABILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÉDIO DE ½ (UM MEIO). NEGADO PROVIMENTO. 1. Sendo o recurso interposto de forma genérica no termo de apelação, deve ser conhecido em todas as alíneas previstas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, é perfeitamente possível a manutenção de uma delas para integrar o tipo penal, enquanto que a outra pode ser utilizada para aumentar a pena-base, ou como circunstância agravante, desde que prevista no rol do artigo 61, inciso II, do Código Penal. 3. A fração de redução da pena em face da tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais a conduta se aproximar da consumação, menor será a redução da sanção corporal. No presente caso, apresentando as vítimas lesões de grau médio, deve ser mantida a redução da pena no patamar intermediário de ½ (um meio). 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM. ATINGIMENTO DE VÍTIMAS DIVERSAS DA PRETENDIDA. TERMO DE APELAÇÃO GENÉRICO. CONHECIMENTO EM TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. PROVA MANIFESTAMENTE CONTÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. VIABILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÉDIO DE ½ (UM MEIO). NEGADO PROVIMENTO. 1. Sendo o recurso interposto de forma genérica no termo de apelação, deve ser conhecido em todas as alíneas previstas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, é perfeitamente possível a manutenção de uma delas para integrar o tipo penal, enquanto que a outra pode ser utilizada para aumentar a pena-base, ou como circunstância agravante, desde que prevista no rol do artigo 61, inciso II, do Código Penal. 3. A fração de redução da pena em face da tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais a conduta se aproximar da consumação, menor será a redução da sanção corporal. No presente caso, apresentando as vítimas lesões de grau médio, deve ser mantida a redução da pena no patamar intermediário de ½ (um meio). 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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