TJDF APR - 975873-20160110234262APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE 1 KG (UM QUILO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a quantidade expressiva de drogas, aproximadamente um quilo de maconha, mostra-se adequada a elevação em 1kg (um quilo) ano de reclusão, estabelecendo-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2. A quantidade expressiva de entorpecente revela um comprometimento maior do agente com o comércio ilícito de entorpecente, inviabilizando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Apesar de a pena imposta permitir, em princípio, a fixação do regime inicial semiaberto, a circunstância preponderante referente à quantidade de droga autoriza a estipulação de regime inicial mais gravoso, em observância aos artigos 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Condenado o réu, pelo Tribunal, à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não mais faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para exasperar a pena-base, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como alterar o regime de aberto para o inicial fechado para o cumprimento da pena, elevando-se a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 300 (trezentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE 1 KG (UM QUILO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a quantidade expressiva de drogas, aproximadamente um quilo de maconha, mostra-se adequada a elevação em 1kg (um quilo) ano de reclusão, estabelecendo-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2. A quantidade expressiva de entorpecente revela um comprometimento maior do agente com o comércio ilícito de entorpecente, inviabilizando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Apesar de a pena imposta permitir, em princípio, a fixação do regime inicial semiaberto, a circunstância preponderante referente à quantidade de droga autoriza a estipulação de regime inicial mais gravoso, em observância aos artigos 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Condenado o réu, pelo Tribunal, à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não mais faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para exasperar a pena-base, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como alterar o regime de aberto para o inicial fechado para o cumprimento da pena, elevando-se a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 300 (trezentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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