TJDF APR - 975874-20151210045840APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de desclassificação para receptação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão informal do réu, aliada ao depoimento do policial em juízo, merece extrema credibilidade no presente caso, uma vez que, sem a conjugação dessas circunstâncias, não seria possível o esclarecimento de onde se deu a subtração da bicicleta e a consequente localização da vítima, impedindo a elucidação do crime. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois não consta dos autos laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, por simples desídia estatal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificando a conduta de furto qualificado para furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal) e reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de desclassificação para receptação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão informal do réu, aliada ao depoimento do policial em juízo, merece extrema credibilidade no presente caso, uma vez que, sem a conjugação dessas circunstâncias, não seria possível o esclarecimento de onde se deu a subtração da bicicleta e a consequente localização da vítima, impedindo a elucidação do crime. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois não consta dos autos laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, por simples desídia estatal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificando a conduta de furto qualificado para furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal) e reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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