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Jurisprudência


TJDF APR - 975874-20151210045840APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de desclassificação para receptação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão informal do réu, aliada ao depoimento do policial em juízo, merece extrema credibilidade no presente caso, uma vez que, sem a conjugação dessas circunstâncias, não seria possível o esclarecimento de onde se deu a subtração da bicicleta e a consequente localização da vítima, impedindo a elucidação do crime. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois não consta dos autos laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, por simples desídia estatal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificando a conduta de furto qualificado para furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal) e reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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